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automação, que tenham frequentado com aproveitamento as unidades de

formação de curta duração ITED integradas no Catálogo Nacional de

Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do

procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-

ANACOM;

iii) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes

às referidas nas primeiras partes das subalíneas anteriores, que aqui

pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de

serviços e para tanto informem mediante declaração prévia o ICP-ANACOM,

nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei

n.º 41/2012, de 28 de agosto.

2 - […].

Artigo 75.º

Título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-ANACOM

1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITED, por técnico referido nas

subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de título

profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.

2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e

ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados-

membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título profissional é

emitido com a decisão de deferimento proferida nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009,

de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias para

decidir sobre a emissão do título profissional, após a regular entrega do respetivo pedido,

instruído com certificado de qualificações, após o que se considera aquele tacitamente

deferido, valendo como título profissional, para todos os efeitos legais, os comprovativos de

submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.

4 - As referências legislativas a instaladores ITED habilitados pelo ICP-ANACOM devem

entender-se como abrangendo também os profissionais referidos na subalínea iii) da alínea

b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto quando o contrário resulte da norma em causa.

Artigo 76.º

[…]

1 - […]:

a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pelo ICP-

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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