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b) […];

c) […];

d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao

promotor da obra, ao diretor da obra e ao diretor de fiscalização da obra, ao ICP-

ANACOM e ao proprietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à respetiva

administração;

e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada

período de três anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em

entidade formadora referida no artigo seguinte.

2 - [Revogado].

3 - […].

4 - […].

Artigo 44.º

Formação de projetistas e instaladores ITUR

1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da

alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do artigo

38.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, é ministrada por entidades formadoras do

Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei

n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas quais se incluem as entidades certificadas nos

termos do artigo seguinte.

2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem

respeitar as unidades de formação de curta duração ITUR previstas no Catálogo Nacional

de Qualificações.

Artigo 45.º

Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR

1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITUR segue

os trâmites da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes

adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;

b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo 49.º;

c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo 94.º-A;

d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos

constantes da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, são

aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

formação profissional, das comunicações e da educação, observado o disposto no n.º 4.

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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