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2 - As associações públicas de natureza profissional referidas no número anterior devem

disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que

consideram habilitados para realizar projetos ITUR.

3 - […].

Artigo 38.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada

período de três anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em

entidade formadora referida no artigo 44.º.

Artigo 41.º

[...]

1 - […]:

a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º

1 do artigo 37.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça

habilitação adequada para o efeito, ou qualificações equivalentes, reconhecidas nos

termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento da receção da

declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma lei;

b) […]:

i) Os detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das

modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações,

que integrem as unidades de formação de curta duração ITUR que respeitam

os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, ou

qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante

do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,

de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;

ii) Os técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e

automação, que tenham frequentado com aproveitamento as unidades de

formação de curta duração ITUR integradas no Catálogo Nacional de

Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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