O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

«Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A pedido das empresas de comunicações eletrónicas, ou de qualquer das entidades

referidas no artigo 2.º, o ICP-ANACOM deve avaliar e decidir, num caso concreto, sobre a

adequação do valor da remuneração solicitada face à regra estabelecida no n.º 1, nos

termos do artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004,

de 10 de fevereiro.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 27.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e aos

profissionais que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em regime de

livre prestação de serviços, excetuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua

própria natureza, a prestações ocasionais e esporádicas.

Artigo 37.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações

públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante do artigo

47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,

por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na alínea anterior;

c) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na

alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre

prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia a Ordem

dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos

termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012,

de 28 de agosto.

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

45