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procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-

ANACOM;

iii) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes

às referidas nas primeiras partes das subalíneas anteriores que aqui

pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de

serviços e para tanto informem mediante declaração prévia o ICP-ANACOM,

nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei

n.º 41/2012, de 28 de agosto.

c) [Revogada].

2 - [Revogado].

3 - […].

Artigo 42.º

Título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM

1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITUR por técnico referido nas

subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de título

profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.

2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e

ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados-

membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título profissional é

emitido com a decisão de deferimento proferida nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009,

de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias para

decidir sobre a emissão do título profissional, após a regular entrega do respetivo pedido,

instruído com certificado de qualificações, após o que se considera aquele tacitamente

deferido, valendo como título profissional, para todos os efeitos legais, os comprovativos de

submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.

4 - As referências legislativas a instaladores ITUR habilitados pelo ICP-ANACOM devem

entender-se como abrangendo também os profissionais referidos na subalínea iii) da alínea

b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto quando o contrário resulte da norma em causa.

Artigo 43.º

[…]

1 - […]:

a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pelo ICP-

ANACOM, nos casos aplicáveis;

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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