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ANACOM, nos casos aplicáveis;

b) […];

c) […];

d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao

dono da obra, ao diretor da obra e diretor de fiscalização da obra, ao proprietário ou à

administração do edifício e ao ICP-ANACOM;

e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada

período de três anos, com duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em

entidade formadora referida no artigo seguinte.

2 - [Revogado].

3 - […].

4 - […].

Artigo 77.º

Formação habilitante de projetistas e instaladores ITED

1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da

alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do n.º 1

do artigo 69.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, é ministrada por entidades formadoras

do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei

n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas quais se incluem as entidades certificadas nos

termos do artigo seguinte.

2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem

respeitar as unidades de formação de curta duração ITED previstas no Catálogo Nacional

de Qualificações.

Artigo 78.º

Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED

1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITED segue

os trâmites da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes

adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;

b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo seguinte;

c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo 94.º-A;

d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos

constantes da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, são

aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

formação profissional, das comunicações e da educação, observado o disposto no n.º 4.

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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