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Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - O comprovativo de inscrição válida de projetista ITED ou de instalador ITUR ou ITED no ICP-ANACOM,

à data de entrada em vigor da presente lei, vale, para todos os efeitos legais, como título profissional

para os técnicos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, na alínea d) do n.º 1

do artigo 67.º e nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de

21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, na redação dada pela presente

lei.

2 - As entidades formadoras ITUR e ITED registadas no ICP-ANACOM, à data de entrada em vigor da

presente lei, para o exercício de determinada atividade de formação profissional, consideram-se

certificadas para o exercício dessa mesma atividade nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de

maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, na redação resultante da presente lei,

devendo o ICP-ANACOM comunicar por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério

responsável pela formação profissional a sua identificação, no prazo de 30 dias a contar da data de

entrada em vigor da presente lei.

3 - Até à alteração da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com vista à sua conformação com a Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e com o Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho, aplica-se à certificação de entidades formadoras ITUR e ITED, com as devidas

adaptações, o disposto nos artigos 46.º a 48.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro.

4 - Até que esteja disponível o balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 107.º-A do Decreto-Lei

n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, aditado pela

presente lei, as comunicações e as notificações que devam realizar-se através do mesmo nos termos

daquele artigo, efetuam-se através de endereço de correio eletrónico único criado para o efeito pelo ICP-

ANACOM, a indicar no respetivo sítio de Internet.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 39.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 41.º, o n.º 2 do artigo 43.º, os

artigos 46.º a 48.º, o n.º 2 do artigo 68.º, o n.º 2 do artigo 70.º, o n.º 2 do artigo 76.º, os artigos 82.º e 84.º, as

alíneas q), t) e v) do n.º 2 e as alíneas l), m), p) e t) do n.º 3, ambos do artigo 89.º, o n.º 8 do artigo 91.º e os

artigos 92.º, 93.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009,

de 25 de setembro.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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