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abastecimento de água, de saneamento e de transporte e distribuição de gás e de eletricidade;

c) A outras entidades que detenham ou explorem infraestruturas que se integrem no domínio público

do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;

d) Às empresas de comunicações eletrónicas e às entidades que detenham infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de comunicações eletrónicas utilizadas pelas primeiras no exercício da sua

atividade, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acesso» a disponibilização de infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas, postes,

caixas, câmaras de visita, armários e instalações para alojamento, instalação e remoção de

sistemas de transmissão, equipamentos ou recursos de redes de comunicações eletrónicas, bem

como para a realização de intervenções corretivas e desobstruções;

b) «Armário de telecomunicações de edifício» (ATE) o dispositivo de acesso restrito onde se

encontram alojados os repartidores gerais que permitem a interligação entre as redes de edifício

e as redes das empresas de comunicações eletrónicas ou as provenientes das infraestruturas de

telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR);

c) «Conjunto de edifícios» o conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela

existência de partes comuns afetas ao uso de todas ou algumas unidades ou fogos que os

compõem, independentemente de estarem ou não constituídos em regime de propriedade

horizontal;

d) «Conduta» o tubo ou conjunto de tubos, geralmente subterrâneos, ou dispostos ao longo de vias

de comunicações, que suportam, acondicionam e protegem outros tubos (subcondutas) ou

cabos de comunicações eletrónicas;

e) «Direito de passagem» a faculdade de aceder e utilizar bens do domínio público para

construção, instalação, alteração e reparação de infraestrutura apta ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas ou para reparação de cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer

outros recursos ou elementos de redes de comunicações eletrónicas;

f) «Empresa de comunicações eletrónicas» a entidade que, nos termos da Lei das Comunicações

Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, oferece redes ou serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

g) «Fogo» a fração de um edifício que forma uma unidade independente, esteja ou não o edifício

constituído em regime de propriedade horizontal;

h) «Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas» a rede de

tubagens, postes, condutas, caixas, câmaras de visita, armários ou edifícios, respetivos

acessórios e quaisquer infraestruturas associadas que sejam passíveis de ser utilizadas para o

alojamento ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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