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1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º estabelecer regulamentos contendo os procedimentos para

a atribuição de direitos de passagem em domínio público, previsto no artigo anterior, se for o caso,

incluindo as instruções técnicas referidas no artigo 11.º, as quais devem obedecer aos princípios

estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º

5/2004, de 10 de fevereiro.

2 - Os procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em bens do domínio público sob gestão

das entidades referidas no artigo 2.º, a estabelecer nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 24.º da Lei das

Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, devem conter:

a) Os elementos que devem instruir o pedido para a construção e instalação de infraestruturas, bem

como a entidade a quem o mesmo deve ser dirigido;

b) As disposições relativas à reserva de espaço em condutas e outras infraestruturas para

administração e utilização pela entidade administradora do bem dominial ou pela entidade por esta

designada, quando aplicável;

c) As obrigações de reparação de infraestruturas que sejam danificadas em consequência da

intervenção para instalação e ou reparação de tubos, cabos, condutas, caixas de visita, postes,

equipamentos e outros recursos;

d) As cauções ou outra garantia de reposição do local onde foi promovida a instalação de

infraestruturas nas suas condições normais de utilização;

e) Os procedimentos de desobstrução de infraestruturas;

f) As regras relativas ao anúncio prévio destinado a captar a adesão à intervenção a realizar de outras

empresas de comunicações eletrónicas que, na mesma área, pretendam instalar infraestruturas de

suporte a sistemas e equipamentos das suas redes.

3 - As entidades responsáveis pela fixação dos procedimentos para a atribuição dos direitos de passagem

devem assegurar a sua disponibilização no SIC a que se refere o capítulo IV.

4 - Os procedimentos para a atribuição dos direitos de passagem a estabelecer pelas entidades

concessionárias previstas na alínea b) do artigo 2.º, relativamente a bens do domínio público que

estejam sob sua gestão, carecem de prévia aprovação da entidade concedente, a qual deve ser

proferida no prazo máximo de 20 dias a contar da sua receção.

5 - Caso o prazo referido no número anterior seja excedido sem que tenha havido qualquer decisão,

consideram-se os respetivos procedimentos aprovados.

6 - O procedimento de atribuição de direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio

público municipal é instruído em conformidade com o presente artigo e em simultâneo com a

comunicação prévia prevista no artigo seguinte, correspondendo a não rejeição desta à atribuição do

direito de passagem.

Artigo 7.º

Procedimento de controlo prévio de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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