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eletrónicas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a construção por empresas de comunicações eletrónicas de

infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, fora do âmbito das

operações de loteamento, de urbanização ou edificação, regem-se pelo presente decreto-lei, bem como

pelo procedimento de comunicação prévia previsto nos artigos 35.º, 36.º e 36.º-A do regime jurídico da

urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as devidas

adaptações, excecionando-se deste regime:

a) A instalação e funcionamento das infraestruturas sujeitas a autorização municipal nos termos do

Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro;

b) As obras necessárias para evitar situações que ponham em causa a saúde e a segurança

públicas, bem como as obras para a reparação de avarias ou resolução de desobstruções.

2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, deve a empresa proceder, no dia útil seguinte, à

comunicação ao município da realização das obras, pelos meios de comunicação disponíveis e que se

mostrarem mais adequados.

3 - No prazo máximo de 20 dias a contar da receção da comunicação prévia referida no n.º 1, pode a

câmara municipal, por escrito e de forma fundamentada:

a) Determinar o adiamento da instalação e funcionamento das infraestruturas pelas referidas

empresas, por um período máximo de 30 dias, quando, por motivos de planeamento e de

execução das obras, pretenda condicionar a intervenção à obrigação de a anunciar de modo que

outras empresas manifestem a sua intenção de aderir à intervenção;

b) Rejeitar a realização da obra quando existam infraestruturas aptas ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas, pertencentes ao domínio público, nas quais exista capacidade

disponível que permita satisfazer as necessidades da empresa requerente.

4 - Quando a câmara municipal tenha determinado a obrigação referida na alínea a) do número anterior,

pode estabelecer, no ato de anúncio referido na mesma alínea, um impedimento temporário de

realização de obra para instalação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas na área abrangida, durante um período que não pode exceder um ano.

5 - O impedimento referido no número anterior pode ser igualmente determinado pela câmara municipal nos

casos de anúncios de realização de obras previstos no artigo 9.º

6 - Os municípios devem assegurar a disponibilização no SIC das determinações que tenham proferido nos

termos do n.º 3.

7 - Os elementos instrutórios que devem ser apresentados com a comunicação prévia prevista no n.º 1 são

fixados por portaria a publicar nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do regime jurídico da urbanização e

edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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