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a) […]; b) […]:

i) Apresentar-se ao veterinário municipal da área em que se encontra, o qual procede ao registo do animal ou animais no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto;

ii) […].

Artigo 6.º […]

1 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de

espécie diferente da referida no n.º 1 do artigo 5.º carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, nos termos definidos nos artigos anteriores, com as devidas adaptações.

2 - […].

Artigo 7.º Identificação e registo de animais

1 - À exceção dos cães e dos gatos, cuja informação é coligida na base de dados nacional do

SICAFE, as juntas de freguesia mantêm uma base de dados na qual registam os animais perigosos e potencialmente perigosos, da qual devem constar:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]. 2 - […]. 3 - As obrigações de identificação e de registo previstas no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de

dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, são exigíveis para todos os cães das raças constantes da portaria prevista na alínea c) do artigo 3.º, independentemente do seu nascimento ter ocorrido em data anterior a 1 de julho de 2004.

4 - Os dados a que se refere o n.º 1 são conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares durante o período necessário a uma adequada prossecução das finalidades da recolha e ou tratamento a que se refere o presente diploma.

Artigo 13.º

[…]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Os municípios, no âmbito das suas competências, regulam e publicitam as condições de

autorização de circulação e permanência de animais potencialmente perigosos e animais perigosos nas ruas, parques, jardins e outros locais públicos, podendo determinar, por razões de segurança e ordem pública, as zonas onde é proibida a sua permanência e circulação e, no que se refere a cães, também as zonas e horas em que a circulação é permitida, estabelecendo as condições em que esta se pode fazer sem o uso de trela ou de açaimo funcional.

II SÉRIE-A — NÚMERO 137_______________________________________________________________________________________________________________

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