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de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Quem participar, por qualquer forma, com animais em lutas entre estes, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

3 - [Anterior n.º 2]. 4 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores, os eventos de carácter cultural que garantam

a proteção da saúde pública e animal, devidamente autorizados pela DGAV.

Artigo 38.º […]

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 750,00 Euros a 5 000,00 Euros, no caso de

pessoa singular, e de 1 500,00 Euros a 60 000,00 Euros, no caso de pessoa coletiva: a) A falta de licença, de identificação ou registo a que se referem os artigos 5.º a 7.º; b) […]; c) […]; d) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública, em outros lugares

públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de idade, caso em que a responsabilidade contraordenacional recai sobre o detentor que não obste a tal situação, ou sem os meios de contenção previstos no artigo 13.º, ou a circulação ou permanência em zona proibida e sinalizada para o efeito nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;

e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) [Anterior alínea l)]; l) [Anterior alínea m)]; m) A falta de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos do artigo 21.º, ou o

seu treino por treinador sem título profissional emitido nos termos do artigo 25.º; n) [Anterior alínea o)]; o) A não comunicação dos treinadores certificados, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º; p) [Anterior alínea q)]; q) A falta de entrega à DGAV do título profissional de treinador de cães perigosos e potencialmente

perigosos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º; r) […]. 2 - […].

Artigo 39.º

[…]

1 - Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de alguma das contraordenações previstas no artigo anterior, incluindo as ninhadas resultantes da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade competente, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista no presente artigo.

2 - […]. 3 - A entidade apreensora nomeia fiel depositário o centro de recolha oficial, o transportador, o

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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