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proprietário dos animais ou outra entidade idónea. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].

Artigo 40.º

Penas e sanções acessórias

1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a pena ou com a coima, as seguintes penas ou sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente, incluindo as ninhadas resultantes

da reprodução dos animais a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º; b) Privação do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, pelo período máximo

até 10 anos; c) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos; d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa; e) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás. 2 – As penas e sanções referidas nas alíneas c), d) e e) têm a duração máxima de três anos, contados a

partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 41.º Tramitação processual e destino das coimas

1 - A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às autoridades referidas no

n.º 1 do artigo 30.º. 2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV. 3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e

Veterinária. 4 - [Anterior n.º 2]: a) [Anterior alínea a) do n.º 2]; b) 30 % para a DGAV; c) [Anterior alínea c) do n.º 2].»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12

de dezembro, os artigos 5.º-A, 6.º-A, 33.º-A, 38.º-A e 41.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A Comprovativo de aprovação em formação

1 - O comprovativo a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo anterior é atribuído na sequência de

aprovação em formação dirigida, nomeadamente, à educação cívica, ao comportamento animal e à prevenção de acidentes.

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