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TEXTO FINAL

PROPOSTA DE LEI N.º 135/XI I (2.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 315/2009, DE 29 DE OUTUBRO,

ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 260/2012, DE 12 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU O REGIME

JURÍDICO DA CRIAÇÃO, REPRODUÇÃO E DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE

PERIGOSOS, ENQUANTO ANIMAIS DE COMPANHIA, REFORÇANDO OS REQUISITOS DA SUA

DETENÇÃO E OS REGIMES PENAL E CONTRAORDENACIONAL.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 13.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei

n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida, pela junta de freguesia da área de residência do detentor, entre os três e os seis meses de idade do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor entrega na junta de freguesia respetiva os seguintes elementos, além dos exigidos nas normas vigentes em matéria de identificação de cães e gatos:

a) […]; b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter

sido condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência;

c) […]; d) […]; e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica; e f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente

perigosos. 3 - […]. 4 - […]:

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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