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23 DE MAIO DE 2013

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a) O financiamento colaborativo através de donativo, pelo qual a entidade financiada recebe um donativo,

com ou sem a entrega de uma contrapartida não pecuniária;

b) O financiamento colaborativo com recompensa, pelo qual a entidade financiada fica obrigada à

prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido;

c) O financiamento colaborativo de capital, pelo qual a entidade financiada remunera o financiamento

obtido através de uma participação no respetivo capital social, nos dividendos distribuídos ou nos lucros;

d) O financiamento colaborativo por empréstimo, através do qual a entidade financiada remunera o

financiamento obtido através do pagamento de juros fixados no momento da angariação.

Apesar de remeter uma parcela significativa da regulamentação desta atividade para posterior intervenção

dos reguladores, a presente iniciativa legislativa estabelece um conjunto de parâmetros fundamentais para a

atuação dos diversos intervenientes nesta atividade de financiamento.

Em primeiro lugar, quanto às plataformas de financiamento, o diploma define os deveres a que ficam

adstritas quer na relação com as entidades que a ela recorrem para se financiar, quer na relação com os

financiadores, em particular no plano da informação prestada, da responsabilidade pelas transações

realizadas e das condições de realização das operações de financiamento. Complementarmente, prevê-se

para as modalidades de financiamento colaborativo de capital e por empréstimo a necessidade da inscrição

prévia das plataformas junto das entidades reguladoras do sector, em modalidades próprias de registo

dedicadas a esta atividade.

Em segundo lugar, quanto aos beneficiários do financiamento colaborativo, o enquadramento previsto

determina a necessidade de prestação de informação às plataformas e aos investidores quanto ao

investimento a realizar por estes, definição das obrigações e restrições a que ficam adstritos os beneficiários,

de forma conferir credibilidade e fiabilidade ao retorno esperado pelos investidores. Nalgumas tipologias de

financiamento colaborativo pode justificar-se a fixação de um limite máximo do volume de financiamento a

obter através do recurso ao financiamento colaborativo, em termos a determinar posteriormente nos

normativos a aprovar pelo regulador, nos termos em que este, analisadas detalhadamente as condições do

mercado, entenda ser justificáveis.

Quanto aos investidores, em termos similares, importa igualmente deixar ao regulador a possibilidade de

determinação da existência de limites para o volume de investimento que pode ser realizado individualmente

(em cada investimento e no quadro do total investido), enquanto medida de proteção dos investidores, à

semelhança, aliás, da regulamentação existente noutros países que já dotaram a matéria de enquadramento

jurídico.

O entendimento em relação à densificação do regime a aplicar é o de que não deve este ser excessivo

nem sequer procurar introduzir entraves ao funcionamento de uma atividade que se tem revelado

extremamente positiva para o lançamento de novas empresas e atividades em momento de crise.

Consequentemente, deve privilegiar-se a aplicação dos regimes jurídicos existentes para cada um dos tipos de

contratos que são objeto de intermediação através das plataformas (doação, compra e venda, prestação de

serviços, mútuo, subscrição de capital, proteção da propriedade intelectual, etc.).

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime jurídico do financiamento colaborativo.