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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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sobre a entidade beneficiária, sobre o cumprimento das respetivas obrigações fiscais e contributivas e sobre a

respetiva estrutura de capital.

3. Os beneficiários do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo devem ainda remeter

anualmente à CMVM e às plataformas com as quais mantêm uma relação no quadro da presente lei, de forma

a estarem disponíveis para consulta junto dos investidores, os respetivos relatórios de atividade.

4. A CMVM pode determinar por regulamento outros elementos a transmitir para os efeitos previstos nos

números anteriores.

Capítulo IV

Mecanismo de financiamento

Artigo 9.º

Características da oferta

1. Cada oferta disponibilizada através das plataformas de financiamento colaborativo está sujeita a um

limite máximo de angariação, que não tem de corresponder ao valor global da atividade a financiar.

2. A CMVM define, por regulamento, o limite máximo referido no número anterior em relação ao

financiamento colaborativo de capital e por empréstimo.

3. Cada oferta apenas pode ser disponibilizada numa única plataforma de financiamento colaborativo.

Artigo 10.º

Informações quanto à oferta

1. Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar às plataformas, para comunicação aos

investidores, em relação a cada oferta:

a) A descrição da atividade ou produto a financiar, e os fins do financiamento a angariar;

b) O montante e o prazo para a angariação;

c) O preço dos valores de cada unidade a subscrever ou a forma de determinação desse preço;

d) Outros elementos definidos em regulamento da CMVM em relação ao financiamento colaborativo de

capital ou por empréstimo.

2. A informação prestada aos investidores deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita,

permitindo aos seus destinatários formar juízos fundados sobre a oferta e sobre o beneficiário do investimento.

3. A CMVM define por regulamento a extensão da informação a prestar ao abrigo da alínea b) do n.º 1 em

relação ao financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, devendo atender ao montante a angariar

na definição dos elementos a solicitar aos beneficiários do financiamento colaborativo.

Artigo 11.º

Conhecimento das condições

Os investidores devem declarar, no ato de subscrição, que compreendem as condições do negócio,

nomeadamente quanto ao risco associado ao investimento e as relações que estabelecem com a plataforma

de financiamento colaborativo e com os beneficiários do investimento.

Artigo 12.º

Limites ao investimento

1. Os investidores estão sujeitos a um limite máximo de investimento anual em produtos adquiridos no

quadro do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.