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23 DE MAIO DE 2013

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a) Assegurar aos investidores o aceso a informação relativa aos produtos colocados através dos

respetivos sítios ou portais na internet; b) Assegurar a confidencialidade da informação que receberem dos investidores, bem como da informação

recebida dos beneficiários do investimento que não seja de divulgação pública no quadro dos deveres de

informação decorrentes da presente lei;

c) Assegurar o cumprimento das normas da presente lei e da demais regulamentação aplicável quanto à

prevenção de conflitos de interesses, nomeadamente no que respeita à proibição dos seus corpos dirigentes e

trabalhadores poderem ter interesses financeiros nas ofertas por si disponibilizadas;

d) Adotar as medidas necessárias à prevenção de situações de fraude, nos termos previstos na presente

lei e definidos pela regulamentação aprovada pela CMVM;

e) Cumprir os demais deveres de informação decorrentes da regulamentação aprovada pela CMVM.

2. As plataformas de financiamento colaborativo não podem:

a) Fornecer aconselhamento ou recomendações quanto aos investimentos a realizar através dos

respetivos sítios ou portais na Internet; b) Compensar os seus dirigentes ou trabalhadores pela oferta ou volume de vendas de produtos

disponibilizados ou referências nos respetivos portais;

c) Gerir fundos de investimento ou deter valores mobiliários.

Capítulo III

Beneficiários do financiamento colaborativo

Artigo 6.º

Beneficiários

Podem recorrer às plataformas de financiamento colaborativo quaisquer pessoas singulares ou coletivas,

nacionais ou estrangeiras, interessadas na angariação de fundos para as suas atividades ou projetos através

desta modalidade de financiamento.

Artigo 7.º

Adesão a uma plataforma

1. A adesão de um beneficiário de financiamento a uma determinada plataforma de financiamento

colaborativo é realizada por contrato reduzido a escrito e disponível de forma desmaterializada através da

plataforma, do qual deve constar a identificação das partes, as modalidades de financiamento colaborativo a

utilizar, a identificação do projeto ou atividade a financiar, o montante e prazo da angariação, bem como aos

instrumentos financeiros a utilizar para proceder à angariação.

2. O incumprimento das condições estipuladas quanto aos elementos essenciais da oferta, referidas no

número anterior, constitui fundamento para a resolução do contrato por qualquer das partes, sem prejuízo da

responsabilidade da parte que deu origem à cessação da relação perante terceiros investidores de boa-fé.

Artigo 8.º

Obrigações de informação

1. Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar e manter atualizada junto das

plataformas com as quais estabelecem uma relação contratual, para efeitos de transmissão de informação aos

potenciais investidores, a sua identificação, natureza jurídica, contactos, sede ou domicílio, bem como a

identidade dos seus titulares órgãos de gestão, quando aplicável.

2. Os beneficiários do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo devem ainda comunicar às

plataformas, para efeitos de comunicação aos investidores e à CMVM, toda a informação financeira relevante