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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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Artigo 16.º

Regime para o financiamento de capital ou por empréstimo

1. As plataformas de financiamento colaborativo que pratiquem as modalidades de financiamento de capital

ou por empréstimo devem adotar uma política e matéria de conflito de interesses reduzida a escrito e

adequada à sua dimensão, organização, e à natureza, à dimensão e à complexidade das suas atividades.

2. A política em matéria de conflito de interesses deve permitir, designadamente:

a) Identificar as circunstâncias que constituem ou podem dar origem a um conflito de interesses;

b) Especificar os procedimentos a seguir e as medidas a tomar, a fim de gerir esses conflitos;

c) Manter e atualizar regularmente registos das atividades que geraram conflitos de interesses com risco

de afetação dos interesses de um ou mais entidades que mantenham relações de financiamento colaborativo

com a plataforma.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Regime sancionatório

Os regimes contraordenacional e penal aplicáveis à violação do disposto na presente lei, nomeadamente

no que respeita ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo sem registo na CMVM, ao

incumprimento de obrigações de informação, à violação de segredo profissional e à violação de regras sobre

conflitos de interesses é definido em diploma próprio.

Artigo 18.º

Regulamentação

1. São aplicáveis aos regulamentos a emitir pela CMVM o disposto nos artigos 369.º e seguintes do Código

dos Valores Mobiliários.

2. Compete à CMVM, no prazo de 60 dias contados da publicação da presente lei, aprovar as normas

regulamentares necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 19.º

Salvaguarda de situações constituídas

A entrada em vigor da presente lei não prejudica as relações jurídicas de financiamento colaborativo

validamente constituídas em momento anterior à sua entrada em vigor.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, com exceção

das disposições relativas ao financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, que entram em vigor no

momento da entrada em vigor das normas regulamentares referidas no artigo 18.º.

Palácio de São Bento, 30 de abril de 2013.

Os Deputados e as Deputadas do PS, Duarte Cordeiro — Pedro Delgado Alves — Carlos Zorrinho — Jorge

Fão — Pedro Nuno Santos — Inês de Medeiros — Rui Pedro Duarte.

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