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23 DE MAIO DE 2013

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2. A CMVM define, por regulamento, quais os limites máximos de investimento referidos no número

anterior, de forma a assegurar:

a) A existência de um limite máximo anual por investidor, em relação a cada oferta;

b) A existência de um limite máximo global anual por investidor, em relação ao total de ofertas subscritas.

3. A definição dos limites pela CMVM assenta na fixação de valores limite diferenciados em função do

rendimento anual dos investidores, podendo ainda definir limites de investimento diferenciados em função do

perfil dos investidores, atendendo, nomeadamente, à sua experiência e qualificação.

4. Para efeitos do cumprimento do limite referido na alínea b) do n.º 3, cada investidor deve declarar, no ato

de subscrição, qual o montante global já investido na aquisição de produtos financeiros através da oferta em

plataformas de financiamento colaborativo, bem como do seu escalão de rendimento.

5. Os termos da realização do investimento, nomeadamente no que respeita ao registo das transferências e

às relações com instituições bancárias, são objeto de regulamentação pela CMVM.

Artigo 13.º

Alteração das condições de oferta

1. Caso os montantes indicados não sejam angariados nos prazos definidos, consideram-se sem efeito os

negócios entretanto celebrados, devendo os beneficiários do investimento proceder à devolução dos

montantes que tiverem recebido nos casos em que essa transferência já tenha ocorrido, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2. Se a oferta previr expressamente a possibilidade de alteração dos montantes e dos prazos, e esse facto

tiver sido comunicado inicialmente aos investidores, as plataformas devem notificar todos os investidores da

alteração superveniente das condições de subscrição, identificado, consoante os casos, qual o novo prazo de

subscrição ou qual o novo montante máximo a angariar.

3. Apenas é permitida uma prorrogação de prazo ou alteração de montante por cada oferta.

4. Em caso de alterações à oferta deve ser determinado um prazo para o cancelamento das subscrições já

efetuadas.

Artigo 14.º

Direito subsidiário

Aplicam-se subsidiariamente às relações jurídicas de financiamento colaborativo, em particular na relação

estabelecida entre os beneficiários do financiamento e os investidores, os regimes correspondentes aos tipos

contratuais celebrados com recurso às plataformas de financiamento colaborativo, nomeadamente a doação,

compra e venda, prestação de serviços, emissão e transação de valores mobiliários e mútuo, bem como as

disposições sobre proteção da propriedade intelectual, quando relevantes.

Capítulo V

Conflitos de interesses

Artigo 15.º

Prevenção de conflitos de interesses

1. As plataformas devem organizar-se por forma a identificar possíveis conflitos de interesses e atuar de

modo a evitar ou reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência, não podendo os seus titulares, dirigentes,

trabalhadores ou outros prestadores de serviços com intervenção direta na atividade de financiamento

colaborativo possuir interesses contrapostos aos beneficiários ou investidores.

2. Em situação de conflito de interesses, as plataformas devem atuar por forma a assegurar aos

investidores e aos beneficiários um tratamento transparente e equitativo.