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PARTE II – CONSIDERANDOS

O objetivo geral da política da União Europeia, no domínio das suas fronteiras

externas, consiste em assegurar um controlo eficaz da passagem das

fronteiras externas, nomeadamente através da vigilância das mesmas, cujas

finalidades principais consistem em impedir a passagem não autorizada nas

fronteiras, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e deter as pessoas que

tenham atravessado ilegalmente as fronteiras ou adotar outro tipo de medidas.

Neste sentido, salvaguardadas as medidas de segurança das pessoas

intercetadas ou socorridas e das unidades participantes, o âmbito da aplicação

da presente proposta incide nas operações de vigilância das fronteiras

realizadas pelos Estados-Membros, nas suas fronteiras marítimas externas no

contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de

Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-

Membros da União Europeia.

Atendendo ao objeto da iniciativa, a proposta foi enviada às Comissões

especializadas de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e

de Defesa Nacional, as quais analisaram e aprovaram, respetivamente, dois

relatórios que se anexa ao presente parecer.

a) Da Base Jurídica

A proposta baseia-se no artigo 77°, n° 2, alínea d), do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia. Com vista a desenvolver uma política em

matéria de fronteiras externas, incluindo a garantia de uma vigilância eficaz da

passagem das fronteiras externas, como previsto no artigo 77º, nº 1, o artigo

77°, n° 2, alínea d), prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho,

deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotem «qualquer

medida necessária à introdução gradual de um sistemaintegrado de gestão

das fronteiras externas».

7 DE JUNHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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