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Comissão no sentido de reforçar as operações de vigilância das fronteiras coordenadas pela

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos

Estados-Membros da União Europeia, bem como estabelecer regras de empenhamento claras

para as patrulhas conjuntas e para o desembarque das pessoas intercetadas ou socorridas, a

fim de garantir a segurança das pessoas que necessitam de proteção internacional e evitar a

perda de vidas no mar.

A Decisão, adotada em 26 de abril de 2010, enquanto decisão do Conselho em

conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo, foi considerada

necessária e adequada para concretizar o objetivo da vigilância das fronteiras, nomeadamente

impedir a passagem não autorizada das mesmas, incorporando, num único instrumento

jurídico, as disposições do direito da UE e do direito internacional em vigor.

O Parlamento Europeu, contudo, considerou que o procedimento legislativo adoptado

não havia sido o mais adequado, pelo que instaurou uma ação junto do Tribunal de Justiça da

União Europeia solicitando a anulação da Decisão.

O Tribunal, por sua vez, em 5 de Setembro de 2012, decidiu dar provimento ao

recurso quanto ao mérito e anular a decisão impugnada, mantendo os efeitos da mesma até

que seja substituída por nova regulamentação, num prazo razoável.

É isso que se pretende com a presente proposta de Regulamento.

Vale a pena referir, em jeito de parêntesis, que a Comissão consultou os Estados-

Membros e a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras

Externas dos Estados-Membros da União Europeia, a fim de determinar em que medida a

presente proposta deveria refletir o teor da Decisão.

Em geral, os Estados-Membros consideraram necessário que a proposta assegurasse o

seguinte:

- Que era baseada na Decisão;

II SÉRIE-A — NÚMERO 149_______________________________________________________________________________________________________________

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