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medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras

externas».

o Princípio da subsidiariedade

Para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), bem

como no Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do

Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativo à aplicação dos princípios da

subsidiariedade e da proporcionalidade, e pelos fundamentos já supra referidos, considera a

Comissão que a proposta em apreço é conforme ao princípio da subsidiariedade.

III – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer:

a) Que a COM (2013) 197 final – “Proposta de Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho, que estabelece regras para a vigilância das fronteiras

marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas fronteiras externas

dos Estados-membros da União Europeia” não viola o princípio da

subsidiariedade;

b) Que o presente relatório deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 15 de maio de 2013.

A Deputada Relatora O Presidente da Comissão

(Teresa Anjinho) (Fernando Negrão)

II SÉRIE-A — NÚMERO 149_______________________________________________________________________________________________________________

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