O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

A presente proposta abrange um conceito mais vasto de vigilância das fronteiras

precisando que esta não se limita à simples detecção das tentativas de passagem

irregular das mesmas mas abarca também outras acções como sejam medidas de

interceção e disposições destinadas a fazer frente a situações de busca e salvamento

que podem eventualmente surgir durante as operações marítimas.

Tal como é realçado na exposição de motivos que acompanha a proposta em análise a

Agência, é hoje em dia, responsável por prestar assistência aos estados-membros em

circunstâncias que exigam um apoio técnico reforçado nas fronteiras externas, tendo

em conta que algumas situações podem vir a evoluir para a eclosão de emergências

humanitárias e a necessidade de efectuar salvamentos no mar. Isto leva a que esta

proposta tenha de conter as regras para enfrentar estas situações durante as

operações no mar que são coordenadas pela Agência.

A Proposta tem também em conta as evoluções jurídicas e judiciárias relativas à

protecção dos direitos fundamentais, respondendo às preocupações suscitadas pelo

Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nomeadamente no que diz respeito ao

desembarque de pessoas interceptadas ou socorridas em países terceiros, tanto no

que se refere às relações entre os Estados-membros e os países terceiros como às

obrigações dos Estados-membros para com as pessoas em causa. Aplica-se em

concreto o princípio da não repulsão consagrado no artigo 19.º n.º 2 da Carta dos

Direitos Fundamentais da União Europeia.

Assim, em caso de desembarque num país terceiro, as pessoas interceptadas ou

socorridas devem ser identificadas e a sua situação pessoal deve ser avaliada, sempre

que possível, antes do desembarque. Ao mesmo tempo, devem ser informadas do

lugar do desembarque devendo ser-lhes dada a possibilidade de explicar as razões

pelas quais consideram que o desembarque no local proposto violaria o princípio da

não repulsão. Pretende-se com esta regra que os migrantes sejam informados da sua

7 DE JUNHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

67