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reforço da protecção dos direitos fundamentais das pessoas visadas pelas acções das

autoridades fronteiriças, sendo muito relevante que esse equilíbrio tenha sido

encontrado.

PARTE III – Conclusões

1. No âmbito do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no plano do processo de construção da União Europeia, a Comissão de

Defesa Nacional decidiu pronunciar-se sobre a iniciativa europeia COM (2013) 197

Final – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que

estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto

da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da

Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-membros da União

Europeia, para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do Princípio

da Subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

2. A proposta pretende garantir o objectivo da vigilância das fronteiras, impedindo a

passagem não autorizada das mesmas, entendendo-se que a vigilância não se

limita apenas à noção de simples detecção mas também inclui outras medidas

como a intersecção de embarcações que procuram entrar ilegalmente na União;

3. A Proposta concentra num único instrumento jurídico, as disposições do direito

comunitário e do direito internacional em vigor para estas matérias ao mesmo

tempo que vai ao encontro do reforço da protecção dos direitos fundamentais das

pessoas visadas pelas acções das autoridades fronteiriças. Procurou-se através do

estabelecimento de uma série de garantias que assegurassem o respeito destes

direitos, nomeadamente a obrigação de informar as pessoas interceptadas ou

socorridas quanto ao local do seu desembarque, a obrigação de dedicar uma

7 DE JUNHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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