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situação e do local de desembarque proposto dando-lhes a oportunidade para

levantarem eventuais objeções.

A iniciativa em análise faz também uma distinção clara entre deteção, interseção e

salvamento. No que diz respeito à interseção a proposta estabelece uma distinção

entre as medidas que podem ser tomadas no mar territorial, no alto mar e na zona

contígua, clarificando as condições em que as medidas podem ser tomadas e a base

jurídica com fundamento na qual pode ser empreendida uma ação, nomeadamente no

que diz respeito aos navios apátridas.

No que concerne às situações de busca e salvamento, a proposta está conforme com a

Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo de 1979 e com o Manual

Internacional de Busca e Salvamento Aeronáuticos e Marítimos, prevendo critérios

para determinar quando se considera que um navio se encontra numa situação de

incerteza, de alerta e de perigo e ainda uma definição de centro de coordenação das

operações de salvamento.

A questão do desembarque é abordada segundo uma perspectiva da interseção e do

salvamento, definindo-se que se a primeira ocorrer no mar territorial ou na zona

contígua, este é realizado no Estado-membro costeiro. Se a interseção acontecer no

alto mar, sob reserva da proteção dos direitos fundamentais e do princípio da não

repulsão, o desembarque pode ser efectuado no país terceiro do qual tenha partido o

navio. Caso, isto não seja possível, o desembarque é feito no estado-membro de

acolhimento.

No que diz respeito ao desembarque na sequência de uma operação de salvamento, a

proposta faz referência ao conceito de “local seguro” tal como é definido nas

“Directrizes para o tratamento de pessoas socorridas no mar” da Organização

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