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O Tribunal veio a proferir o seu acórdão em 5 de setembro de 2012, anulando a

Decisão, considerando que as disposições que regem as medidas de intersecção, o

salvamento e o desembarque eram elementos essenciais do acto de base, a saber, o

Código das Fronteiras Schengen. O Tribunal decidiu manter os efeitos da Decisão até

esta ser substituída por uma nova regulamentação num prazo razoável.

1.3 Objectivos e conteúdo da proposta

O objectivo da política da União Europeia no domínio das suas fronteiras externas

consiste em assegurar um controlo eficaz da passagem das fronteiras externas,

nomeadamente através da vigilância das mesmas. Essa vigilância tem como finalidade

impedir a passagem não autorizada das fronteiras, lutar contra a criminalidade

transfronteiriça e deter as pessoas que atravessado ilegalmente as fronteiras ou tomar

contra elas outro tipo de medidas.

Dessa forma, esta vigilância deve criar as condições para impedir e desencorajar as

pessoas na sua intenção de iludir os controlos nos pontos de passagem da fronteira,

não se limitando à mera deteção das tentativas da sua passagem irregular de forma a

entrar na União sem se submeterem a controlos fronteiriços. Na verdade, são

apresentadas disposições que têm por fim fazer face a situações como as de busca e

salvamento que podem ser necessárias nas operações no mar.

Tendo em vista a elaboração da proposta que aqui se analisa a Comissão Europeia teve

o cuidado de consultar os Estados-membros que consideram que esta devia limitar o

seu âmbito de aplicação às operações no mar coordenadas pela Agência, reforçando as

disposições em matéria de proteção dos direitos fundamentais, clarificando a distinção

entre medidas de interseção e medidas de salvamento, abordando a questão do

desembarque e assegurando a coerência com as obrigações internacionais ao mesmo

tempo que tem em conta as evoluções jurídicas e judiciárias tanto a nível da União

como no plano internacional.

II SÉRIE-A — NÚMERO 149_______________________________________________________________________________________________________________

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