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1.5 Princípio da proporcionalidade

O artigo 5.º do TUE estabelece que as acções da União não devem exceder o

necessário para alcançar os objectivos do Tratado e isso mesmo se verifica no que diz

respeito ao regulamento que é aqui apresentado, não se verificando uma violação do

princípio da proporcionalidade.

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Conforme já aqui ficou exposto, a proposta em análise abrange um conceito mais

vasto de vigilância das fronteiras, precisando que esta não se limita à simples detecção

das tentativas de passagem irregular das mesmas, mas abarca também outras acções

como sejam medidas de interceção e disposições destinadas a fazer frente a situações

de busca e salvamento que podem eventualmente surgir durante as operações

marítimas.

Nesta proposta, faz-se, também, uma distinção clara entre deteção, interseção e

salvamento, detalhando o que se entende por cada um destes conceitos.

Todavia, esta proposta, tem igualmente em conta as evoluções jurídicas e judiciárias

relativas à protecção dos direitos fundamentais, respondendo às preocupações

suscitadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nomeadamente no que diz

respeito ao desembarque de pessoas interceptadas ou socorridas em países terceiros,

tanto no que se refere às relações entre os Estados-membros e os países terceiros

como às obrigações dos Estados-membros para com as pessoas em causa.

Neste sentido, o relator é da opinião que a presente iniciativa atinge um equilíbrio

entre o que se pretende abarcar num conceito largo de vigilância de fronteiras, com o

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