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Marítima Internacional, tendo em conta aspetos ligados aos direitos fundamentais e

exige que os estados-membros cooperem com o centro de coordenação das operações

de salvamento competente para proporcionar um porto ou um local seguro e

adequado que permita um desembarque rápido e efectivo. É também reconhecida a

possibilidade das unidades marítimas desembarcarem no Estado-membro de

acolhimento se não forem dispensadas da obrigação de prestar assistência às pessoas

em perigo o mais rapidamente possível, tendo sempre em conta a segurança dos

indivíduos socorridos e das unidades de salvamento.

1.4 Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em

domínios de competência partilhada, a menos que “os objectivos da acção

considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros,

tanto ao nível central, como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às

dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da

União”, conforme refere o artigo 5.º, n.º 3 do TUE.

Assim e tendo em conta que os objectivos da medida a tomar, ou seja, a adopção de

normas específicas aplicáveis à vigilância das fronteiras marítimas pelos guardas de

fronteira que operam sob a coordenação da Agência, não podem ser suficientemente

realizados pelos Estados-membros devido às diferenças existentes entre as suas leis e

práticas. Parece evidente que, devido ao caracter multinacional das operações, estas

podem, então, ser mais bem alcançadas ao nível da União, não se verificando, como

tal, a violação do princípio da subsidiariedade.

7 DE JUNHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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