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PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

No âmbito do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República

no plano do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Defesa

Nacional decidiu pronunciar-se sobre a iniciativa europeia COM (2013) 197 Final –

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece

regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação

operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional

nas Fronteiras Externas dos Estados-membros da União Europeia, para o efeito

previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do Princípio da Subsidiariedade, anexo

ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE).

1.2. Antecedentes da Proposta

Tal como é referido na exposição de motivos da iniciativa europeia que aqui

analisamos, em outubro de 2009, o Conselho Europeu convidou a Comissão a

apresentar propostas que estabelecessem ”procedimentos operacionais comuns claros

que incluam regras para a participação em operações marítimas conjuntas, tendo

devidamente em conta a necessidade de assegurar a protecção dos necessitados que

viajem em fluxos mistos, em conformidade com o direito internacional”.

Em 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/252/EU indo ao encontro dos apelos do

Conselho Europeu no sentido de reforçar as operações de vigilância das fronteiras

coordenadas pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas

Fronteiras Externas dos Estados-membros da União Europeia (Agência) e de

estabelecer regras de empenhamento claras para as patrulhas conjuntas e para o

desembarque das pessoas interceptadas ou socorridas, a fim de garantir a segurança

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