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- Que deveria limitar o seu âmbito de aplicação às operações no mar coordenadas pela

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos

Estados-Membros da União Europeia, reforçando as disposições em matéria de protecção dos

direitos fundamentais;

- Que deveria clarificar a distinção entre medidas de intercepção e medidas de

salvamento, abordando a questão do desembarque e assegurando a coerência com as

obrigações internacionais, tendo simultaneamente em conta as evoluções jurídicas e

judiciárias, tanto a nível da UE como à escala internacional.

Por outro lado, embora o acórdão não defina o que deve ser considerado «prazo

razoável», ficou subentendido que a Comissão devia actuar com diligência. Em consequência,

considerou-se que a presente proposta não necessita de ser acompanhada de uma avaliação de

impacto.

O objetivo da política da União Europeia no domínio das suas fronteiras externas

consiste em assegurar um controlo eficaz da passagem das fronteiras externas, nomeadamente

através da vigilância das mesmas.

A vigilância das fronteiras deve permitir, impedir e desencorajar as pessoas de iludir

os controlos nos pontos de passagem de fronteira, devendo por isso – e para o efeito que aqui

nos interessa – abranger medidas como a interceção de barcos suspeitos de tentarem entrar na

União sem se submeterem a controlos fronteiriços, disposições destinadas a fazer face a

situações como as operações de busca e salvamento, que podem revelar-se necessárias durante

as operações no mar, bem como disposições destinadas a levar a bom termo essas operações.

Ora, entende-se que os objetivos da medida a tomar não podem ser suficientemente

realizados pelos Estados-Membros devido às diferenças existentes entre as suas leis e práticas,

podendo, pois, devido ao caráter multinacional das operações, ser melhor alcançados a nível

da União – tal como sucedia com a Decisão, de resto, a presente proposta só se aplica no

contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência e não diz respeito às atividades

de vigilância conduzidas pelos Estados-Membros a título individual ou em cooperação fora do

referido contexto.

7 DE JUNHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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