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b) Do Princípio da Subsidiariedade

Atendendo ao objetivo do presente regulamento, com base no antigo 5º do

Tratado da União, o conteúdo da iniciativa é objeto de análise do princípio da

subsidiariedade por se tratar de uma matéria de competência partilhada.

Assim, atendendo a que a harmonização de critérios de fronteira torna os

processos de decisão mais equilibrados, conclui-se que a proposta em análise

respeita o princípio da subsidiariedade.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões

competentes,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em

que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação

da União;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2013.

O Deputado Autor do Parecer

(Jacinto Serrão)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório da Comissão de Defesa Nacional.

II SÉRIE-A — NÚMERO 149_______________________________________________________________________________________________________________

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