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Art.º 10º (“Desembarque”);

Capítulo IV – Disposições finais [art.º 11º (“Entrada em vigor”)]

o Base jurídica

A base jurídica da proposta de Regulamento em apreço é o artigo 77º do Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O artigo 77º do TFUE estabelece:

“Artigo 77º

1. A União desenvolve uma política que visa:

a) Assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua

nacionalidade, na passagem das fronteiras internas;

b) Assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas;

c) Introduzir gradualmente um sistema integrado de gestão das fronteiras externas.

2. Para efeitos do nº 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o

processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas:

a) À política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração;

b) Aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas;

c) Às condições aplicáveis à livre circulação de nacionais de países terceiros na União

durante um curto período;

d) A qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão

das fronteiras externas;

e) À ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade,

na passagem das fronteiras internas.

3. Se, para facilitar o exercício do direito referido na alínea a) do nº 2 do artigo 20º, for

necessária uma acção da União sem que para tal os Tratados tenham previsto poderes de

acção, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode

adoptar disposições relativas aos passaportes, bilhetes de identidade, títulos de residência ou

qualquer outro documento equiparado. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta

ao Parlamento Europeu.

4. O presente artigo não afecta a competência dos Estados-Membros no que respeita à

definição geográfica das respectivas fronteiras, de acordo com o direito internacional.”

Com efeito, o desenvolvimento de uma política em matéria de fronteiras externas,

incluindo a garantia de uma vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas, implica, de

acordo com o disposto no artigo 77.°, n. ° 2, alínea d), que o Parlamento Europeu e o

Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptem «qualquer

7 DE JUNHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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