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das pessoas que necessitam de protecção internacional e evitar a perda de vidas no

mar.

É importante referir que esta Decisão foi considerada necessária e adequada para

garantir o objectivo da vigilância das fronteiras, impedindo a passagem não autorizada

das mesmas, entendendo-se que a vigilância não se limitava apenas à noção de

simples detecção mas também incluía outras medidas como a intersecção de

embarcações que procuram entrar ilegalmente na União.

Ao mesmo tempo a Decisão procurava incorporar, num único instrumento jurídico, as

disposições do direito comunitário e do direito internacional em vigor para estas

matérias ao mesmo tempo que ia ao encontro do reforço da protecção dos direitos

fundamentais e garantir o respeito do princípio da não repulsão no âmbito das

operações no mar, tanto mais que alguns estados-membros, deputados do Parlamento

Europeu, organizações de defesa dos direitos humanos e representantes dos meios

académicos, tal como é destacado no documento em análise, levantaram algumas

dúvidas neste campo.

Assim, procurou-se através do estabelecimento de uma série de garantias que

assegurassem o respeito destes direitos, nomeadamente a obrigação de informar as

pessoas interceptadas ou socorridas quanto ao local do seu desembarque, a obrigação

de dedicar uma atenção especial às necessidades das pessoas vulneráveis e a exigência

de que os guardas de fronteira recebam formação sobre as disposições aplicáveis em

matéria de direitos fundamentais e direitos dos refugiados.

A Decisão, tal como referido na iniciativa europeia em análise, foi adoptada em 26 de

Abril de 2010, como uma decisão do Conselho em conformidade com o procedimento

de regulamentação com controlo, sendo que o Parlamento Europeu considerou, na

altura, que a Decisão deveria ter sido adoptada, ao invés, em conformidade com o

processo legislativo ordinário e não com o procedimento de comitologia. De acordo

com essa posição, veio a instaurar uma acção junto do Tribunal de Justiça da União

Europeia contra o Conselho pedindo a anulação da Decisão.

7 DE JUNHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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