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Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à instituição de um

Procedimento de Comunicação

Os Estados Partes no presente Protocolo,

Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o

reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana, bem como dos seus

direitos iguais e inalienáveis, constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Notando queos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança (doravante designada como "a

Convenção") reconhecem a cada criança sob a sua jurisdição os direitos nela previstos, sem discriminação

alguma, independentemente da raça, da cor, do sexo, da língua, da religião, da opinião política ou outra,

da origem nacional, ética ou social, da fortuna, da incapacidade, do nascimento ou de qualquer outra

situação da criança, dos seus pais ou do seu tutor legal,

Reafirmando a universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação de todos os direitos

humanos e liberdades fundamentais,

Reafirmando igualmente o estatuto da criança enquanto sujeito de direitos e ser humano com dignidade e

capacidades evolutivas,

Reconhecendo que o estatuto especial e a situação de dependência da criança podem criar-lhe

dificuldades reais na prossecução das vias de recurso em caso de violação dos seus direitos,

Considerando que o presente Protocolo irá reforçar e complementar os mecanismos nacionais e regionais

que permitem às crianças apresentar queixas por violação dos seus direitos,

Reconhecendo que na prossecução das vias de recurso em caso de violação dos direitos da criança o

respeito pelo superior interesse da criança deveria ser a principal consideração e que no quadro dessas

vias de recurso dever-se-ia ter em conta a necessidade de haver a todos os níveis procedimentos

adaptados à criança,

Encorajando os Estados Partes a desenvolverem mecanismos nacionais adequados que permitam à

7 DE JUNHO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________________

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