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ARTIGO 7.º

ADMISSIBILIDADE

O Comité considerará não admissível a comunicação que:

(a) Seja anónima;

(b) Não seja apresentada por escrito;

(c) Constitua um abuso do direito de apresentar essas comunicações ou seja incompatível com o

disposto na Convenção e/ou nos Protocolos Facultativos à mesma;

(d) Incida sobre uma questão que já tenha sido analisada pelo Comité ou tenha sido ou esteja a ser

analisada no quadro de outro processo internacional de investigação ou regulação;

(e) Seja apresentada sem se terem esgotado todas as vias de recurso internas disponíveis. Esta regra

não se aplicará, se o processo relativo a esses recursos se prolongar injustificadamente ou se for pouco

provável que ele conduza a uma reparação eficaz;

(f) Seja manifestamente infundada ou não esteja suficientemente fundamentada;

(g) Se refira a factos que são objeto da mesma e tenham ocorrido antes da entrada em vigor do

presente Protocolo para o Estado Parte em causa, a menos que os factos perdurem após essa data;

(h) Não seja apresentada no prazo de um ano após se terem esgotado as vias internas de recurso, salvo

nos casos em que o autor consiga demonstrar que não foi possível apresentar a comunicação nesse prazo.

ARTIGO 8.º

TRANSMISSÃO DA COMUNICAÇÃO

1. A menos que considere uma comunicação inadmissível sem a remeter ao Estado Parte em causa, o

Comité, de forma confidencial e o mais rapidamente possível, levará ao conhecimento do Estado Parte

em causa qualquer comunicação que lhe seja apresentada ao abrigo do presente Protocolo.

7 DE JUNHO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________________

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