O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

ARTIGO 2.º

PRINCÍPIOS GERAIS ORIENTADORES DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO COMITÉ

No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente Protocolo, o Comité deve guiar-se

pelo princípio do superior interesse da criança. Deve também ter em consideração os direitos e as

opiniões da criança, atribuindo a essas opiniões o devido peso, em função da idade e do grau de

maturidade da criança.

ARTIGO 3.º

REGULAMENTO INTERNO

1. O Comité adotará um regulamento interno para aplicar no exercício das funções que lhe são

conferidas pelo presente Protocolo. Ao fazê-lo, terá especialmente em conta o artigo 2º do presente

Protocolo, a fim de garantir que os procedimentos são adaptados à criança.

2. O Comité incluirá no seu regulamento interno mecanismos de salvaguarda para impedir que a

criança seja manipulada por aqueles que agem em seu nome, podendo recusar-se a analisar qualquer

comunicação que considere não ser no superior interesse da criança.

ARTIGO 4.º

MEDIDAS DE PROTECÇÃO

1. Um Estado Parte adotará todas as medidas adequadas para garantir que os indivíduos sob a sua

jurisdição não sejam objeto de nenhuma violação dos direitos humanos, de maus tratos ou intimidação

por terem comunicado ou cooperado com o Comité ao abrigo do presente Protocolo.

2. A identidade de qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos em causa não será publicamente

revelada sem o seu consentimento expresso.

7 DE JUNHO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________________

17