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(c) O Protocolo Facultativo à Convençãorelativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados.

2. O Comité não receberá comunicações relativas a um Estado Parte que não tenha feito uma tal

declaração, nem comunicações de um Estado Parte que não tenha feito uma tal declaração.

3. O Comité disponibilizará os seus bons ofícios aos Estados Parte em causa tendo em vista uma

resolução amigável da questão com base no respeito pelas obrigações definidas na Convenção e nos

Protocolos Facultativos à mesma.

4. Os Estados Partes depositarão uma declaração feita nos termos do n.º 1 do presente artigo junto do

Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual transmitirá cópia da mesma aos outros Estados Partes. Uma

declaração pode ser retirada a qualquer momento mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Tal

retirada não prejudica a análise de qualquer questão que seja objeto de uma comunicação já transmitida

ao abrigo do presente artigo; nenhuma outra comunicação de um Estado Parte será recebida ao abrigo do

presente artigo após a receção da notificação de retirada da declaração pelo Secretário-Geral, a menos que

o Estado Parte em causa tenha feito uma nova declaração.

PARTE III

PROCEDIMENTO DE INQUÉRITO

ARTIGO 13.º

PROCEDIMENTO DE INQUÉRITO PARA VIOLAÇÕES GRAVES OU SISTEMÁTICAS

1. Se o Comité receber informação fidedigna da existência de violações graves ou sistemáticas, por

um Estado Parte, dos direitos estabelecidos na Convenção, no Protocolo Facultativo à Convenção relativo

à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil ou no Protocolo Facultativo à Convenção

relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, o Comité convidará o Estado Parte a cooperar

na análise da informação e, para este fim, a apresentar sem demora observações sobre a informação em

causa. 2. Tendo em conta quaisquer observações que possam ter sido apresentadas pelo Estado Parte em

causa, bem como qualquer outra informação fidedigna de que ele disponha, o Comité pode designar um

ou mais dos seus membros para conduzir um inquérito e informar urgentemente o Comité. Caso se

justifique e com o consentimento do Estado Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao seu território.

II SÉRIE-A — NÚMERO 149___________________________________________________________________________________________________________________

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