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ARTIGO 18.º

ASSINATURA, RATIFICAÇÃO E ADESÃO

1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado que tenha assinado, ratificado ou

aderido à Convenção ou a qualquer um dos seus dois primeiros Protocolos Facultativos.

2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido

à Convenção ou a qualquer um dos seus dois primeiros Protocolos Facultativos. Os instrumentos de

ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

3. O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à

Convenção ou a qualquer um dos seus dois primeiros Protocolos Facultativos.

4. A adesão será feita mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral.

ARTIGO 19.º

ENTRADA EM VIGOR

1. O presente Protocolo entra em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento de

ratificação ou de adesão.

2. Para cada Estado que ratifique o presente Protocolo ou a ele adira após o depósito do décimo

instrumento de ratificação ou de adesão, o presente Protocolo entra em vigor três meses após a data do

depósito do seu próprio instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO20.º

VIOLAÇÕES APÓS A ENTRADA EM VIGOR

1. O Comité só terá competência relativamente às violações de qualquer um dos direitos previstos na

Convenção e/ou nos dois primeiros Protocolos Facultativos à mesma, cometidas pelo Estado Parte após a

entrada em vigor do presente Protocolo.

2. Se um Estado se tornar parte no presente Protocolo após a sua entrada em vigor, as obrigações

desse Estado para com o Comité apenas dirão respeito às violações dos direitos previstos na Convenção

e/ou nos dois primeiros Protocolos Facultativos à mesma, que ocorram após a entrada em vigor do

presente Protocolo para o Estado em causa.

7 DE JUNHO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________________

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