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Pornografia Infantil ou do artigo 8.º do Protocolo Facultativo à Convençãorelativo à Participação de

Crianças em Conflitos Armados, consoante o caso.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 15.º

ASSISTÊNCIA E COOPERAÇÃO INTERNACIONAIS

1. O Comité pode, com o consentimento do Estado Parte em causa, transmitir às agências

especializadas, aos fundos e programas das Nações Unidas e a outros organismos competentes, os seus

pareceres ou recomendações sobre comunicações e inquéritos que indiquem uma necessidade de

aconselhamento ou assistência técnicos, acompanhados, se for caso disso, dos comentários e sugestões do

Estado Parte sobre esses pareceres ou recomendações.

2. O Comité pode também levar ao conhecimento desses organismos, com o consentimento do

Estado Parte em causa, qualquer questão resultante das comunicações analisadas ao abrigo do presente

Protocolo que os possa ajudar a decidir, cada um no âmbito da sua competência, sobre a conveniência da

adoção de medidas internacionais suscetíveis de ajudarem os Estados Partes a progredirem no sentido de

concretizarem os direitos reconhecidos na Convenção e/ou nos seus Protocolos Facultativos.

ARTIGO 16.º

RELATÓRIO À ASSEMBLEIA-GERAL

O Comité incluirá no seu relatório apresentado de dois em dois anos à Assembleia-Geral, em

conformidade com o número 5 do artigo 44.º da Convenção, um resumo das suas atividades empreendidas

nos termos do presente Protocolo.

ARTIGO 17.º

DIVULGAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE O PROTOCOLO FACULTATIVO

Cada Estado Parte compromete-se a tornar amplamente conhecido e a difundir o presente

Protocolo, bem como a facilitar o acesso tanto de adultos como de crianças, incluindo aqueles com

deficiência, à informação sobre os pareceres e recomendações do Comité, em particular sobre questões

que digam respeito a esse Estado Parte, por meios adequados e ativos e em formatos acessíveis.

II SÉRIE-A — NÚMERO 149___________________________________________________________________________________________________________________

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