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5. Depois de analisar uma comunicação, o Comité, sem demora, transmitirá às partes em causa os

seus pareceres sobre a comunicação, acompanhados, se for caso disso, das suas recomendações.

ARTIGO 11.º

ACOMPANHAMENTO

1. O Estado Parte terá devidamente em conta os pareceres do Comité, bem como as suas

recomendações, se for caso disso, e apresentará ao Comité uma resposta escrita, contendo informação

sobre quaisquer medidas adotadas e previstas à luz dos pareceres e recomendações do Comité. O Estado

Parte apresentará a sua resposta logo que possível, no prazo de seis meses.

2. O Comité pode convidar o Estado Parte a apresentar mais informação sobre quaisquer medidas

que tenha adotado em resposta aos seus pareceres ou recomendações ou em cumprimento de um acordo

de resolução amigável, se este existir, incluindo-a se o Comité o considerar adequado, nos relatórios

subsequentes que o Estado Parte apresentar ao abrigo do artigo 44.º da Convenção, do artigo 12.º do

Protocolo Facultativo à Convenção relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia

Infantil ou do artigo 8º do Protocolo Facultativo à Convençãorelativo à Participação de Crianças em

Conflitos Armados, consoante o caso.

ARTIGO 12.º

COMUNICAÇÕES ENTRE ESTADOS

1. Um Estado Parte no presente Protocolo pode, em qualquer momento, declarar que reconhece a

competência do Comité para receber e analisar comunicações nas quais um Estado Parte afirme que outro

Estado Parte não está a cumprir as suas obrigações decorrentes de qualquer um dos seguintes

instrumentos nos quais o Estado seja parte:

(a) A Convenção;

(b) O Protocolo Facultativo à Convenção relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e

Pornografia Infantil;

7 DE JUNHO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________________

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