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3. Um tal inquérito será conduzido de forma confidencial, devendo-se procurar a cooperação do

Estado Parte em todas as fases do procedimento.

4. Após a análise das conclusões de um tal inquérito, o Comité transmitirá sem demora ao Estado

Parte em causa essas conclusões, juntamente com quaisquer comentários e recomendações.

5. No mais breve prazo e, o mais tardar, seis meses após a receção das conclusões, dos comentários e

das recomendações transmitidos pelo Comité, o Estado Parte em causa apresentará as suas observações

ao Comité.

6. Após a conclusão do procedimento relativo a um inquérito realizado nos termos do número 2 do

presente artigo, o Comité pode, após consulta com o Estado Parte em causa, decidir incluir um breve

resumo dos resultados do procedimento no seu relatório previsto no artigo 16º do presente Protocolo.

7. Cada Estado Parte pode, no momento da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou adesão

ao mesmo, declarar que não reconhece a competência do Comité prevista no presente artigo em relação

aos direitos estabelecidos em todos ou alguns dos instrumentos enumerados no número 1.

8. Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o número 7 do

presente artigo pode, em qualquer momento, retirar essa declaração mediante notificação dirigida ao

Secretário-Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 14.º

ACOMPANHAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INQUÉRITO

1. Findo o período de seis meses referido no número 5 do artigo 13.º, o Comité pode, se necessário,

convidaro Estado Parte em causa, a informá-lo sobre as medidas adotadas e previstas em resposta a um

inquérito realizado nos termos do artigo 13.º do presente Protocolo.

2. O Comité pode convidar o Estado Parte a apresentar mais informação sobre quaisquer medidas

que tenha adotado em resposta a um inquérito realizado nos termos do artigo 13.º, incluindo se o Comité o

considerar adequado, nos relatórios subsequentes do Estado Parte ao abrigo do artigo 44.º da Convenção,

do artigo 12.º do Protocolo Facultativo à Convenção relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e

7 DE JUNHO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________________

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