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2. O Estado Parte apresentará ao Comité por escrito explicações ou declarações que esclareçam a

questão, indicando, se for caso disso, as medidas corretivas adotadas. O Estado Parte apresentará a sua

resposta logo possível, no prazo de seis meses.

ARTIGO 9.º

RESOLUÇÃO AMIGÁVEL

1. O Comité disponibilizará os seus bons ofícios às partes em causa tendo em vista uma resolução

amigável da questão com base no respeito pelas obrigações definidas na Convenção e/ou nos Protocolos

Facultativos à mesma.

2. Um acordo de resolução amigável concluído sob os auspícios do Comité põe termo à análise da

comunicação apresentada ao abrigo do presente Protocolo.

ARTIGO 10.º

ANALÍSE DAS COMUNICAÇÕES

1. O Comité analisará o mais rapidamente possível as comunicações recebidas ao abrigo do presente

Protocolo, à luz de toda a documentação que lhe tenha sido apresentada, desde que essa documentação

seja transmitida às partes em causa.

2. O Comité reúne-se à porta fechada para analisar as comunicações recebidas ao abrigo do presente

Protocolo.

3. Nos casos em que o Comité tenha solicitado medidas provisórias, deve acelerar a análise da

comunicação.

4. Ao analisar comunicações que dão conta de violações de direitos económicos, sociais ou culturais,

o Comité avaliará a razoabilidade das medidas adotadas pelo Estado Parte em conformidade com o artigo

4º da Convenção. Ao fazê-lo, o Comité deve ter presente que o Estado Parte pode adotar uma série de

medidas de política sectorial possíveis para executar os direitos económicos, sociais e culturais previstos

na Convenção.

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