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PARTE II

PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO

ARTIGO 5.º

COMUNICAÇÕES INDIVIDUAIS

1. As comunicações podem ser apresentadas por ou em nome de um indivíduo ou de um grupo de

indivíduos, sob a jurisdição de um Estado Parte, que afirmem ser vítimas de uma violação, por esse

Estado Parte, de qualquer um dos direitos estabelecidos em qualquer um dos seguintes instrumentos nos

quais o Estado seja parte:

(a) A Convenção;

(b) O Protocolo Facultativo à Convenção relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e

Pornografia Infantil;

(c) O Protocolo Facultativo à Convençãorelativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados.

2. Quando uma comunicação é apresentada em nome de um indivíduo ou de um grupo de

indivíduos, é necessário o seu consentimento, a menos que o autor possa justificar o facto de estar a agir

em seu nome sem o referido consentimento.

ARTIGO 6.º

MEDIDAS PROVISÓRIAS

1. Em qualquer momento após a receção de uma comunicação e antes de se pronunciar sobre o

mérito, o Comité pode solicitar ao Estado Parte em causa a apreciação urgente de um pedido que lhe

dirigiu para que adote as medidas provisórias consideradas necessárias, em circunstâncias excecionais, a

fim de evitar eventuais danos irreparáveis à ou às vítimas das alegadas violações.

2. O exercício, pelo Comité, da faculdade prevista no n.º 1 do presente artigo não implica uma

decisão sobre a admissibilidade ou o mérito da comunicação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 149___________________________________________________________________________________________________________________

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