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criança, cujos direitos tenham sido violados, aceder a vias de recurso internas eficazes,

Relembrando o papel importante que as instituições nacionais de direitos humanos e outras instituições

especializadas competentes, encarregadas de promover e proteger os direitos da criança, podem

desempenhar a este respeito,

Considerando que a fim de reforçar e complementar esses mecanismos nacionais e de melhorar ainda

mais a aplicação da Convenção e, se for caso disso, do Protocolo Facultativo à Convenção relativo à

Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil e do Protocolo Facultativo à Convenção

relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, conviria permitir que o Comité dos Direitos da

Criança (doravante designado como "o Comité") desempenhasse as funções previstas no presente

Protocolo,

Acordam no seguinte:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

COMPETÊNCIA DO COMITÉ DOS DIREITOS DA CRIANÇA

1. Um Estado Parte no presente Protocolo reconhece a competência do Comité, tal como prevista no

presente Protocolo.

2. O Comité não exercerá a sua competência em relação a um Estado Parte no presente Protocolo em

questões respeitantes à violação de direitos estabelecidos num instrumento no qual esse Estado não seja

parte.

3. O Comité não receberá nenhuma comunicação respeitante a um Estado Parte que não seja parte no

presente Protocolo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 149___________________________________________________________________________________________________________________

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