O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

ARTIGO21.º

EMENDAS

1. Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda ao presente Protocolo e apresentá-la ao

Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará quaisquer emendas propostas aos

Estados Partes, pedindo-lhes que o notifiquem sobre se concordam com a convocação de uma reunião de

Estados Partes para discussão e apreciação das propostas. Se no prazo de quatro meses a partir da data

desta comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se pronunciar a favor da convocação de uma

tal reunião, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda

adotada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será submetida pelo

Secretário-Geral à Assembleia-Geral para aprovação e, posteriormente, a todos os Estados Partes para

aceitação.

2. Uma emenda, adotada e aprovada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, entra em vigor

no trigésimo dia após a data em que o número de instrumentos de aceitação depositados perfizer dois

terços do número de Estados Partes à data em que a mesma é adotada. Posteriormente, a emenda entra em

vigor para qualquer Estado Parte no trigésimo dia seguinte ao depósito do respetivo instrumento de

aceitação. Uma emenda apenas vincula os Estados Partes que a aceitaram.

ARTIGO 22.º

DENÚNCIA

1. Qualquer Estado Parte pode, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo mediante

notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produz efeitos um ano

após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

2. A denúncia não impede que se continue a aplicar as disposições do presente Protocolo a qualquer

comunicação apresentada nos termos dos artigos 5.º ou 12.º ou a qualquer inquérito instaurado ao abrigo

do artigo 13º antes da data de produção de efeitos da denúncia.

ARTIGO23.º

DEPOSITÁRIO E NOTIFICAÇÃO PELO SECRETÁRIO-GERAL

1. O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Protocolo.

2. O Secretário-Geral informará todos os Estados:

II SÉRIE-A — NÚMERO 149___________________________________________________________________________________________________________________

26