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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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Outros países

Organizações internacionais

A 16 de novembro de 1945 é criada a UNESCO – Organização das Nações unidas para a Educação,

Ciência e Cultura, cuja missão, em termos da proteção do património mundial consiste em:

Encorajar os países a assinar a Convenção do Património Mundial e para garantir a proteção de seu

património natural e cultural;

Incentivar os Estados Partes na Convenção a nomear sites dentro de seu território nacional para

inclusão na Lista do Património Mundial;

Incentivar os Estados partes a estabelecer planos de gestão e criação de sistemas de informação sobre

o estado de conservação dos sítios do Patrimônio Mundial;

Ajudar os Estados Partes a salvaguardar bens do património mundial, prestando assistência técnica e

formação profissional;

Prestar assistência de emergência para locais do Património Mundial em perigo imediato;

Apoiar as atividades públicas de conscientização dos Estados Partes para a conservação do Património

Mundial;

Incentivar a participação da população local na preservação de seu património cultural e natural;

Incentivar a cooperação internacional na conservação do património cultural e natural do nosso mundo.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada a 10 de dezembro de 1948, reconhece, nos seus

artigos 27.º e 28.º, o direito à cultura, referindo-se tanto aos direitos de criação e fruição cultural, como aos

direitos de autor, resultando os primeiros da determinação de que “toda a pessoa tem direito de tomar

livremente parte na vida cultural da comunidade (e), de fruir as artes”.

Mais tarde, e ainda na sequência dos problemas levantados pela destruição e apropriação massiva de

bens culturais (arquivos, bibliotecas e obras de arte) durante a segunda guerra mundial, foi aprovada, a 14 de

maio de 1954, a Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado (Convenção da

Haia) que no seu artigo 1.º define bens culturais como:

“a) Os bens, móveis ou imóveis, que apresentem uma grande importância para o património cultural

dos povos, tais como os monumentos de arquitetura, de arte ou de história, religiosos ou laicos, ou sítios

arqueológicos, os conjuntos de construções que apresentem um interesse histórico ou artístico, as obras de

arte, os manuscritos, livros e outros objetos de interesse artístico, histórico ou arqueológico, assim como as

coleções científicas e as importantes coleções de livros, de arquivos ou de reprodução dos bens acima

definidos;

b) Os edifícios cujo objetivo principal e efetivo seja, de conservar ou de expor os bens culturais móveis

definidos na alínea a), como são os museus, as grandes bibliotecas, os depósitos de arquivos e ainda

os refúgios destinados a abrigar os bens culturais móveis definidos na alínea a) em caso de conflito

armado;

c) Os centros que compreendam um número considerável de bens culturais que são definidos nas alíneas

a) e b), os chamados "centros monumentais".

Também o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, assinado na Assembleia Geral das

Nações Unidas, de 16 de Dezembro de 1966, trata do direito à cultura na sua aceção mais ampla, enquanto

direito dos indivíduos integrados em determinados grupos sociais, agregados populacionais ou comunidades

políticas, dotados de identidade cultural própria, ao estabelecer no seu artigo 27.º que “nos Estados em que

existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não devem ser

privadas do direito de ter, em comum com os outros membros do seu grupo, a sua própria vida cultural, de

professar e de praticar a sua própria religião ou de empregar a sua própria língua”. Já o Pacto Internacional