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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. A presente iniciativa propõe um conjunto de alterações à legislação atualmente

em vigor no domínio contabilístico visando aumentar a transparência de certas

grandes empresas quanto aos aspetos sociais e ambientais das suas atividades.

Deste modo, as empresas em causa terão de divulgar informação sobre as suas

políticas, os riscos assumidos e os resultados obtidos no que respeita às questões

ambientais, sociais e de recursos humanos, ao respeito pelos direitos humanos, às

questões ligadas ao combate contra a corrupção ao suborno e bem como às

questões relativas à diversidade nos respetivos conselhos de administração. Em

suma, o objetivo central da proposta em apreço consiste em contribuir para o

potencial do mercado único de modo a promover o crescimento sustentável e o

emprego.

2. Atento o respetivo objeto a iniciativa em análise, foi enviada à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública, a qual a analisou e aprovou o

Relatório que se subscreve e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

A base jurídica mencionada é o artigo 50.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento

da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

A presente iniciativa diz respeito a um domínio que não é da competência exclusiva da

União Europeia. No entanto, está em conformidade com o princípio da

subsidiariedade, já que os objetivos desta proposta, nomeadamente os que dizem

respeito a aumentar a relevância, a consistência e a comparabilidade das informações

divulgadas pelas sociedades em toda a União, só podem ser adequadamente

realizados através de uma ação da União Europeia.

II SÉRIE-A — NÚMERO 159______________________________________________________________________________________________________________

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