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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objetivo da Iniciativa

Por força das Diretivas Contabilísticas Europeias 78/660/EEC e 83/349/EEC, as

grandes sociedades devem fazer constar do relatório anual “quando adequado e na

medida do necessário para a compreensão da evolução dos negócios, do

desempenho ou da posição da sociedade”, informações não financeiras, incluindo

informações sobre questões ambientais e questões relativas aos trabalhadores.

Com a presente proposta de Diretiva, e na sequência das medidas anteriormente

anunciadas no “Ato Único” e na “Estratégia Europeia de Responsabilidade Social

2012-2014”, bem como dos entendimentos expressos nas duas resoluções do

Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre “Responsabilidade Social das

Empresas: comportamento responsável e transparente das empresas e crescimento

sustentável” e “Responsabilidade social das empresas: promoção dos interesses da

sociedade e via para uma retoma sustentável e inclusiva”, pretende-se,

essencialmente aumentar e incentivar a transparência empresarial nas questões

sociais e ambientais das suas atividades.

No panorama atual da UE, assiste-se a uma fragmentação dos quadros legislativos,

variando os requisitos, os destinatários, as orientações e os modelos.

Da análise em cada Estado-Membro pode constatar-se, por exemplo, que, nuns os

requisitos seguem as diretivas comunitárias, noutros vão além delas1. Nuns dirigem-se

às grandes sociedades, noutros concentram-se apenas em certas sociedades cotadas

ou detidas pelo Estado. Nuns as sociedades podem optar entre comunicar a

informação ou divulgar apenas os motivos que a levam a não fazer, noutros essa

obrigação é incontornável.

Perante este quadro, a presente proposta, em torno do referido objetivo mor, visa em

termos operacionais concretizar três objetivos essenciais:

1 A título de exemplo: o Reino Unido introduziu em 2006 legislação neste domínio, que está

agora a atualizar; a Suécia adotou legislação em 2007; a Espanha em 2011; a Dinamarca alterou a sua legislação pertinente no mesmo ano; a mais recente adaptação da legislação francesa ocorreu em maio de 2012.

28 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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