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PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Introdução

A Conta Geral do Estado de 2011 (CGE2011) está organizada em conformidade com a Lei nº 91/2001, de 20

de agosto (LEO – Lei de Enquadramento Orçamental), que estabelece no seu artigo 1º, entre outras, as

regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do Estado,

incluindo a da segurança social.

Os artigos 73º e seguintes da referida Lei regulam, entre outros aspetos, o conteúdo, o prazo para

apresentação e a forma de publicação da Conta Geral do Estado. A CGE2011 deu entrada na Assembleia da

República em 2 de julho de 2012 (primeiro dia útil após a data limite estatuída por lei), em conformidade

com o estabelecido no nº 1 do artigo 73º desse diploma.

Nos termos do disposto na alínea d), do artigo 162º da Constituição da República Portuguesa, compete à

Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, tomar as contas do Estado e das demais

entidades públicas que a lei determinar com o parecer do Tribunal de Contas. Também de acordo com a

alínea a) do nº 1 do artigo 214º da Constituição, compete ao Tribunal de Contas dar parecer sobre a Conta

Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social.

O Parecer do Tribunal de Contas sobre a CGE2011 foi enviado à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública (COFAP), para que esta se pronunciasse sobre matérias da sua competência em

conformidade como artigo 107º da Constituição e da alínea c) do nº 2 do artigo 206º do Regimento da

Assembleia da República.

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública procedeu à audição do Tribunal de Contas no

dia 16 de janeiro de 2013. Nesta audição intervieram o senhor Conselheiro Presidente, Guilherme d’Oliveira

Martins, e, os Juízes Conselheiros Relatores José Luís Pinto Almeida, José de Castro de Mira Mendes,

António Manuel Fonseca da Silva e António Augusto dos Santos Carvalho.

Na referida audição o senhor Conselheiro Presidente salientou os seguintes aspetos:

1) Âmbito do Parecer

O Parecer incide sobre a atividade financeira do Estado, incluindo a Segurança social (no que respeita

aos domínios das receitas, das despesas, da tesouraria, da dívida pública e do património) e na

sustentabilidade das finanças públicas nacionais.

2) Elaboração do parecer

O parecer envolve quatro Conselheiros relatores, sendo um deles o coordenador. Implica um trabalho

permanente de acompanhamento da atividade financeira do Estado por parte do Tribunal. Beneficia dos

resultados de auditorias e de outras ações de controlo das diferentes áreas de responsabilidade do

Tribunal. É aprovado pelo Plenário Geral.

3) Acesso à informação

O acompanhamento da atividade financeira do Estado exige uma adequada disponibilização da

informação residente nos sistemas informáticos específicos da Administração pública, nomeadamente

os relativos a: i) Receitas; ii) Despesas; iii) PIDDAC; iv) Fundos comunitários; v) Segurança Social.

1 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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