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20 DE JULHO DE 2013

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Esta excessiva burocracia, que classifica Portugal pelas piores razões a nível internacional, contraria

também o Memorando de Entendimento assinado com a “troika”, no seu capítulo dedicado à carga

burocrática, e dificulta a captação de investimento estrangeiro para o nosso país.

De acordo com o relatório do Banco Mundial, “Doing Business”, um dos aspetos em que Portugal está pior

classificado é na burocracia dos serviços públicos, posicionando-se em 97.º lugar num cômputo de183

economias.

A crise económica há muito que está a prejudicar fortemente as empresas nacionais, bem como as

regionais, levando-as à sua total descapitalização, pelo que em nada ajuda a vigência de uma legislação que

contribuirá, inquestionavelmente, para prejudicar o tecido empresarial remanescente.

Em suma, estas alterações ao atual Regime de Bens em Circulação não têm em linha de conta a realidade

da produção, da distribuição e da logística moderna, nem as características multifacetadas das diversas

operações em Portugal.

Acresce que a realidade específica dos Açores, nomeadamente a reduzida dimensão do respetivo mercado

e a sua distribuição arquipelágica, não se coaduna minimamente com esta carga burocrática.

Neste sentido, a continuidade em vigor deste regime, na forma atual, constituirá um dos maiores e mais

graves obstáculos à eficiência logística, à competitividade da nossa economia, que o mesmo é dizer ao

desenvolvimento económico sustentável da nossa Região e, consequentemente, do País.

As empresas portuguesas e regionais já não possuem condições económicas para suportar mais custos de

contexto.

É o regular funcionamento da economia que está em causa.

Face aos inúmeros constrangimentos identificados pelos agentes económicos, torna-se, por isso,

imperativo proceder à imediata alteração do regime vigente desde 1 de julho de 2013, tornando-o adequado e

exequível atenta a realidade do mercado, visando-se assim respeitar o motor da economia da Região

Autónoma dos Açores e também do País, que são as micro, pequenas e médias empresas.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do no n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho

Os artigos 2.º, 3.º e 5.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, que estabelece o regime de

bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, alterado pelo Decreto-Lei n.º

238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

Dezembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passam a ter seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1. […]

2. […]

a) Consideram-se «bens em circulação» todos os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico,

transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém,

por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de entrega à

experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à

consignação ou de simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código

do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

b) […].